O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o Parecer Técnico n.º 004/2024, emitido pela Coordenadoria Municipal de proteção e Defeso Civil;
CONSIDERANDO a competência do Município para disciplinar, por meio de ato normativo, os assuntos de interesse local;
CONSIDERANDO que, apesar do aumento das chuvas na área da Paraíba, as águas dos reservatórios do Município de São Vicente do Seridó não possuem sistema de tratamento próprio, sendo inviável e imprudente o consumo direto;
CONSIDERANDO que em áreas específicas, como na região de Seridó, os reservatórios ainda encontram-se em baixo ajuntamento gerado prejuízos as atividades produtivas, principalmente a agricultura e pecuária e que todas as demais áreas foram igualmente afetadas pela falta d’água;
CONSIDERANDO a necessidade de prover o atendimento à população atingida pela falta de água potável, quanto à complementação de abastecimento d’água através de carros pipa, bem como à população animal;
CONSIDERANDO que o Poder Público Municipal não dispõe de Recursos, para enfrentar a crise que assola o município, especialmente no sentido de assegurar à população todas as condições necessárias para o atendimento a suas necessidades;
DECRETA:
Art. 1º Fica Decretado situação anormal caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, em toda área rural do município de São Vicente do Seridó, gravemente afetada pela estiagem (COBRADE 1.4.1.1.0).
Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas dos municípios comprovadamente afetadas pelos desastres, conforme prova documental estabelecida pelo formulário de Informação de Desastres (FIDE), e pelo croqui das áreas afetadas, por município, que será apresentado oportunamente
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Extraordinário para fazer face à situação existente.
Art. 3º. Fica autorizada a convocação de voluntários para reforço das ações de respostas ao desastre natural vivida no Município.
Art. 4º. Com fundamento na Lei 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos;
Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
São Vicente do Seridó–PB, 16 de setembro de 2024
Erivam dos Anjos Leonardo, Prefeito
LINK DA MATÉRIA https://getpublic.inf.br/system/publicacao/materia/20240916044346/?link=PMSVS